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Sejam todos (as) bem vindos (as) a este espaço.

Este blogger foi criado com objetivo de fortalecer campanhas de Preservação e Conservação Ambiental dando ênfase aos Manguezais. Com a preocupação de refletirmos sobra às gerações atuais e futuras. Cuidar do Meio Ambiente é um dever de todos.

MEU MANGUEZAL BRASILEIRO (autor Chiquinho)

Meu manguezal brasileiro

Vai pra você essa canção

Sustento de um povo em comunhão

Estuário região onde uma vida vai brotar

Pra outras vidas alimentar

Tu és o berçário desse mar, Manguezal

Ele vai do Amapá até Santa Catarina

Esse cinturão verde essa lama que é vida

Seja preto seja branco, vermelho ou saraíba

Dá de tudo nesse mangue onda há

Mangue há vida

Seja mangue sapateiro, Siriba ou botão

O manguezal brasileiro mora no meu coração

Meu manguezal brasileiro Vai pra você essa canção (bis)

Vamos respeitar a natureza.

Vamos respeitar a natureza.

quinta-feira, 29 de julho de 2010

Direito Ambiental


O inc.I do art. 30 da Constituição Federal, define que o Município tem competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Para reforçar esta afirmação veremos o que diz o  art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI-proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. Logo, entende-se que a Legislação Municipal conta com amparo constitucional no combate a poluição ambiental. 

As Unidades de Proteção Integral como está explicita no § 1º do art.7, tem como objetivo básico preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta lei, como pesquisas, passeios turísticos, incentivos educacionais, entre outros. Logo, seria uso indireto, não permitindo ocupação humana. Algumas das suas subcategorias: Reserva biológica, Parque nacional e Monumento natural, entre outros.  Já as Unidades de Uso Sustentável explícita no § 2º do mesmo art. Tem como objetivo compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. Havendo assim, uso direto de forma equilibrada e com ocupação humana. 

Ø As descrições das condutas lesivas à fauna aquática se encontram caracterizadas nos artigos 33 a 35 da lei 9.605/98. No art. 33 da lei citada, está explicito que provocar, pela emissão de efluentes ou carregamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras, a pena de detenção, é de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente. Logo, é crime a prática da pesca mediante descarga elétrica na água, visto que esta prática causaria a mortandade não só dos peixes como de outros animais. O art. 35 desta lei confirma que pescar mediante a utilização de: I explosivos ou substancias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante; II - substancias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente: pena - reclusão de um ano a cinco anos. Só que, no art. 36 desta lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidrobios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora. Logo, pela disposição legal, estariam fora da proteção normativa da Lei 9.605/98, no tocante à fauna aquática, os cetáceos (baleias, golfinhos, botos) e os sirênios (peixe-boi). Motivo pelo qual, estas espécies encontram-se na lista dos animais em extinção.